REGISTO DE TEMPO DE TRABALHO

REGISTO DE TEMPO DE TRABALHO

O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que gozam de isenção de horário de trabalho, em local acessível e de modo que permita a sua consulta imediata.

O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que gozam de isenção de horário de trabalho, em local acessível e de modo que permita a sua consulta imediata.
O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, para permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em acréscimo ao período normal de trabalho para substituir a perda de retribuição por motivo de faltas.

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